Processo 0800594-19.2025.8.19.0060

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800594-19.2025.8.19.0060
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800594-19.2025.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEIDER BELLO LUIZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte Autora alega desconhecer os descontos efetuados sob as rubricas "BX ANT FINANC/EMP"; e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", requerendo a declaração de sua nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo Réu em razão do IRDR n. 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7/TJAM), uma vez que a controvérsia nele submetida diz respeito especificamente à legalidade dos lançamentos identificados como "MORA CRÉDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") e "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" (ou "ENC LIM CRÉDITO"), rubricas diversas daquelas impugnadas na presente demanda, que versam sobre descontos lançados sob os títulos "BX ANT FINANC/EMP" e "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". Inexiste, portanto, identidade entre as controvérsias, razão pela qual não há falar em suspensão do feito por ausência de aderência temática. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia dos autos não demanda produção de prova técnica complexa ou perícia incompatível com o rito da Lei n. 9.099/95, podendo ser adequadamente solucionada com base na prova documental já constante dos autos. Por fim, rejeito ainda a preliminar de inépcia da inicial, eis que a exordial expõe de forma suficiente os fatos e fundamentos do pedido, delimitando com clareza a controvérsia e viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo aplicando-se, portanto, as regras de facilitação da defesa na forma do Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Ocorre que, no caso concreto, o banco réu não produziu qualquer prova apta a demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, deixando, inclusive, de apresentar os instrumentos contratuais que poderiam justificar a origem dos descontos questionados. Além disso, a contestação sequer enfrentou adequadamente o caso concreto, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre operações bancárias e a discorrer sobre a licitude de lançamentos intitulados "MORA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRED PESS", rubricas que sequer constituem objeto da presente demanda. Logo, além de não cumprir com o ônus probatório imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, deixou a parte ré de impugnar de forma específica os fatos narrados na inicial e de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Por esta razão, evidente o direito do Autor em ver reconhecida a nulidade das cobranças impugnadas, conforme corrobora a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, ONDE A AUTORA RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I . CASO EM EXAME 1. Ação movida contra instituição…

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