Processo 0800594-39.2021.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800594-39.2021.8.18.0043 APELANTE: ANTONIO DE PADUA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito fundado em contrato bancário cuja assinatura foi impugnada. A parte autora alegou não ter celebrado o referido contrato e requereu, oportunamente, a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, desconsiderando o pedido de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida para comprovação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de afastá-la. 4. A assistência por advogado particular não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 4º, do CPC. 5. A impugnação da assinatura constante em contrato bancário autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 dos recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA). 6. O art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando impugnado. 7. A prova pericial grafotécnica é indispensável para a verificação da autoria da assinatura, sendo indevido o julgamento antecipado sem oportunizar sua produção. 8. A negativa de produção da prova requerida configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, não sendo afastada pela mera constituição de advogado particular. 2. Impugnada a assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 3. A negativa de produção de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade de assinatura configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 99, §§ 2º, 3º e 4º; 368; 429, II; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÓNIO DE PÁDUA DOS SANTOS ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E…
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