Processo 0800594-45.2026.8.12.0006
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Intimação da decisão de fls.20-21 bem como da certidão de fls.22: " I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência. II - Quanto aos alimentos provisórios, resta comprovado o vínculo de paternidade do demandado em relação ao infante, conforme certidão de nascimento acostada à f. 10. Assim, fixo alimentos provisórios na razão de 40% do salário mínimo, ante a inexistência de dados concretos acerca dos vencimentos do requerido/genitor. O pagamento dos alimentos provisórios deverá ser iniciado imediatamente após a citação/intimação, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta da representante legal do menor ou diretamente a esta, mediante recibo. III - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, Art. 695, § 2º); IV - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, Art. 695, § 1º), consignando no mandado que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência, caso não realizado o acordo (Art. 697, CPC). V - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VI - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 4º, Art. 695, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; VIII - Notifique-se o Ministério Público Estadual (CPC, Art. 698). Sessão de Mediação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/07/2026 Hora 09:00 Local: Sala Mediador/Conciliador
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