Processo 0800594-50.2023.8.10.0024
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800594-50.2023.8.10.0024 Apelante: Ministério Público Estadual Promotora: Laura Amélia Barbosa Apelado: Raimundo Nonato Rodrigues de Brito Defensor Público: Magson Melo Santo Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA QUANTIDADE DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou Raimundo Nonato Rodrigues de Brito pela conduta de tráfico de drogas (artigo 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006). O órgão ministerial recorrente pleiteia a reforma da dosimetria da pena para majorar a pena-base, por meio da valoração negativa da culpabilidade e da quantidade da droga apreendida, bem como para readequar a fração de diminuição aplicada em razão do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da culpabilidade do agente, em razão do modus operandi supostamente empregado (uso da profissão de taxista); (ii) observar a legalidade da valoração da quantidade e natureza da droga (18,620 kg de maconha) na primeira fase da dosimetria, quando já utilizada para modular a fração de redução na terceira fase, sob pena de incorrer em BIS IN IDEM; c) analisar a adequação da fração mínima de 1/6 (um sexto) aplicada à causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Lei n°. 11343/2006. III. Razões de decidir 3.1 – Dosimetria. A utilização da quantidade e natureza da droga, circunstância preponderante nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em mais de uma fase da dosimetria da pena para agravar a situação do réu configura BIS IN IDEM, prática vedada no ordenamento jurídico. Se o magistrado sentenciante opta por utilizar tal vetor para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, não pode, ao mesmo tempo, empregá-lo para exasperar a pena-base. No particular, o juízo de primeiro grau, ao fixar a fração de redução em seu patamar mínimo de 1/6, o fez expressamente em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido, o que demonstra a correta aplicação da lei e impede nova valoração dessa mesma circunstância na primeira fase. 3.2 - A culpabilidade, como grau de reprovabilidade da conduta, deve ser aferida com base em elementos concretos que transbordem a normalidade do tipo penal. A mera utilização da profissão de taxista para o transporte da droga, sem a demonstração de um aparato logístico complexo ou de um maior grau de planejamento que diferencie a conduta do padrão comum em crimes da mesma espécie, não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. 3.3 – Redutor do §4° do artigo 33 da Lei n°, 11343/2006. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto) mostra-se adequada e proporcional, pois, a…
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