Processo 0800594-61.2025.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800594-61.2025.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800594-61.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA IRENE RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA IRENE RODRIGUES PEREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Alega que é titular de conta no banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário. Aduz que foi vítima de descontos supostamente indevidos nos seus créditos financeiros, sob a rubrica “CART CRED ANUID”, relativo a uma tarifa bancária que não contratou. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação instrui a inicial. Decisão de id. 81417397 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Citado, o banco demandado ofereceu contestação, oportunidade em que sustentou a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. Intimada para apresentar réplica, a parte autora arguiu a ausência de contrato. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes. Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. Rejeita-se, desde logo, a alegada falta de interesse de agir por ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a contratos bancários ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, mormente em atenção ao princípio do acesso à justiça. Ademais, o oferecimento de contestação com teses de mérito funciona, desde já, como pretensão resistida, de modo que se concebe regular, em todo caso, a reivindicação autoral ora veiculada. Portanto, REJEITO a referida preliminar. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que, como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. À míngua de outras questões preliminares, passa-se, diretamente, à análise de mérito da ação. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou…

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