Processo 0800594-81.2024.8.10.0067

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800594-81.2024.8.10.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800594-81.2024.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: MANUELA MOIZINHO NEVES, representada por DOMINGOS DO ROSARIO NEVES Advogado(a)(s): Dra. Karine Dutra Mendes Santos - OAB/MA 23078 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por MANUELA MOIZINHO NEVES, menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, Domingos do Rosário Neves, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na inicial de ID. 123170643, a parte autora alega ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID 10: G40.3) e Transtorno de pânico/ansiedade (CID 10: F41.0). Relata que vive em estado de vulnerabilidade socioeconômica e que requereu administrativamente a concessão do BPC/LOAS (DER: 19/06/2023), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência. Requereu, assim, a concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores retroativos. Juntou procuração e documentos. A parte autora teve os benefícios da justiça gratuita deferidos (ID 123767036). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 127303079), alegando, em síntese, que a parte autora não preenchia os requisitos autorizadores à época do requerimento administrativo e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pela parte autora (ID 128323207). Foi realizada prova pericial médica. A expert do juízo elaborou o Laudo Médico (ID 144499933), concluindo pela existência de impedimento de longo prazo e incapacidade total e permanente. Em seguida, foi elaborado Estudo Social pelo CRAS de Anajatuba (ID 165463393), visando à análise das condições socioeconômicas do núcleo familiar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) arguiu a preliminar, sob o argumento de que deve ser reafirmado, em juízo, a DER. A preliminar não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de prévio requerimento administrativo, não sendo necessário, contudo, o esgotamento de todas as instâncias recursais administrativas para o ingresso em juízo. No caso vertente, verifica-se que a parte autora formulou o regular requerimento administrativo em 19/06/2023 (DER) (ID 123170668), o qual foi expressamente indeferido pela autarquia sob a justificativa de “não atendimento ao critério de deficiência”. O indeferimento explícito do pedido administrativo atesta a existência de pretensão resistida e caracteriza, de forma inequívoca, o interesse de agir da demandante, tornando legítimo o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a instrução probatória foi plenamente realizada no âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a confecção de laudo médico pericial e estudo social judiciais, suprindo qualquer eventual carência técnica da fase administrativa. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas, passo à análise direta do mérito. O Benefício de Prestação Continuada…

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