Processo 0800594-98.2024.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800594-98.2024.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800594-98.2024.8.18.0054 APELANTE: PEDRO DE JESUS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial pela ausência de extratos bancários quando tais documentos não se mostram indispensáveis à propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial somente se justifica quando a ausência de documentos compromete os requisitos de admissibilidade da ação. A apresentação de extratos bancários não constitui requisito legal da petição inicial, sobretudo quando já há comprovação de descontos em benefício previdenciário. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Em relação de consumo envolvendo instituição financeira, admite-se a inversão do ônus da prova diante da maior facilidade do fornecedor na produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando existentes outros elementos mínimos que indiquem descontos indevidos. A exigência de documentos não indispensáveis à propositura da ação viola o princípio da primazia do julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 330, I, 373, §1º, 485, I, IV e VI, e 1.013, §3º. CDC, arts. 3º, §2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0801150-51.2021.8.18.0072; TJPI, Apelação Cível nº 0800648-54.2020.8.18.0135; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.444304-8/001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO DE JESUS RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o Juízo de origem concluiu pela ausência de cumprimento adequado da determinação de emenda à inicial e…

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