Processo 0800595-03.2022.8.18.0071

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800595-03.2022.8.18.0071
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800595-03.2022.8.18.0071 APELANTE: BRUNO CLARO TORQUATO Advogado(s) do reclamante: JOSUE SOARES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 13º). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVA TÉCNICA CORROBORADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa técnica de Bruno Claro Torquato contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que o condenou pela prática do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 129, § 13º, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acervo fático e probatório amealhado aos autos reveste-se da suficiência e da robustez necessárias para afastar a presunção de inocência e sustentar o decreto condenatório pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP) encontra-se evidenciada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito, o qual atestou, sob critérios técnicos e objetivos, a presença de ofensa à integridade física da ofendida consubstanciada em trauma na região escapular direita e vestígios na região cervical, lesões topograficamente consentâneas com a dinâmica dos fatos relatada na denúncia. 4. A autoria delitiva exsurge indene de dúvidas diante das declarações firmes, coerentes e uníssonas prestadas pela vítima em todas as fases da persecução penal, encontrando arrimo inquestionável nas conclusões da prova pericial, a qual se destina, precipuamente, a atestar a materialidade, cabendo ao conjunto probatório certificar a autoria delitiva, o que se configurou na espécie. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido. Manutenção integral da sentença condenatória de origem por seus próprios e escorreitos fundamentos fáticos e jurídicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal (ID 27518169) interposto pela Defesa de Bruno Claro Torquato em face da r. sentença condenatória (ID 27517404) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação penal em epígrafe. O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia (ID 27517383) em desfavor do apelante pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 12 de junho de 2022, na residência do casal em Assunção do Piauí/PI, o acusado, em estado de embriaguez, agrediu fisicamente a vítima com um soco nas…

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