Processo 0800595-09.2026.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Sentença: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I c/c Art. 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATAN UCHÔA BEZERRA ALVES, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR o direito do requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de aquisição do imóvel; b) DETERMINAR que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel do requerente, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) - nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial; c) ANULAR os créditos tributários constituídos a título de IPTU em relação ao imóvel do requerente, lançados e não pagos nos exercícios de 2023, 2025 e 2026, confirmando-se a obrigação de fazer já cumprida administrativamente pelo réu no curso do processo; d) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente o valor pago indevidamente a título de IPTU nos anos de 2021, 2022 e 2024, no montante total de R$ 1.972,00 (UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS), consoante comprovação de pagamento (f. 50), sendo que a correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E, desde cada pagamento indevido, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, a partir da data do trânsito em julgado (Súmula 188, STJ); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025; Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da MM. Juíza Togada. 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública, 11 de maio de 2026. Rodrigo Flores Duarte Juiz Leigo. (...) Vistos, etc. Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.