Processo 0800595-12.2026.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800595-12.2026.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° $processo.getNumeroProcessoFormatado() DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, faz jus à gratuidade da justiça. O instituto é regulado pelo procedimento previsto no art. 99 do mesmo diploma legal, o qual, em observância ao princípio da cooperação processual, impõe ao Magistrado o dever de oportunizar à parte a possibilidade de comprovar a existência dos pressupostos legais antes do indeferimento do pedido de gratuidade. Nos Juizados Especiais, embora prevaleça o princípio da gratuidade como regra, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, admite-se sua relativização diante da existência de indícios concretos de capacidade econômica da parte litigante. No caso em exame, entendo que a gratuidade da justiça não pode ser concedida de plano. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, como, por exemplo: Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; Comprovante de renda (holerite ou contracheque) dos últimos três meses; Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; Certidão negativa do cartório de registro de imóveis; Extrato bancário das contas que possui movimentação financeira; Demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação (rol exemplificativo e avaliado individualmente para observar se os valores auferidos são insuficientes para arcar com as despesas mensais); e Documentos pertinentes ao caso colocado sob análise, tendo em vista eventuais particularidades do pedido. Destaco que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e, por conseguinte, o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Boa Vista, 5/5/2026. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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