Processo 0800595-13.2024.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800595-13.2024.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800595-13.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA EUGENIA DE FRANCA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E METADADOS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, condenando a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário digital impugnado é válido e apto a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais diante da alegação de fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e admitindo a inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital com biometria facial, uso de senha pessoal, documentos do consumidor, IP, código hash e log de contratação. 5. Reconhece-se que tais metadados constituem elementos suficientes para validar a contratação eletrônica, especialmente quando realizada fora de terminal físico. 6. Afasta-se a alegação de invalidade por ausência de geolocalização ou número do contrato, pois tais elementos não são essenciais e podem ser afetados por configurações do dispositivo do usuário. 7. Verifica-se a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor por meio de TED devidamente comprovada nos autos. 8. Conclui-se pela inexistência de falha na prestação do serviço ou fraude, afastando-se a nulidade contratual, a repetição do indébito e o dano moral. 9. Mantém-se a sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, diante da improcedência dos pedidos e da comprovação da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo bancário é válida quando comprovada por biometria facial, metadados e registros sistêmicos idôneos. 2. A ausência de geolocalização ou de elementos acessórios não invalida o contrato digital quando presentes outros meios seguros de autenticação. 3. A comprovação da disponibilização do valor contratado afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar ou restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 932, IV e V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira…

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