Processo 0800595-56.2026.8.10.0080

TJMA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800595-56.2026.8.10.0080
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800595-56.2026.8.10.0080 REQUERENTE: ELZA LOPES DE AGUIAR RODRIGUES Endereço: ELZA LOPES DE AGUIAR RODRIGUES Rua Izidora Lopes, 30, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 REQUERIDO: MARIA DE JESUS LOPES RODRIGUES Endereço: MARIA DE JESUS LOPES RODRIGUES Rua Izidora Lopes, 30, CENTRO, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito tardio (jurisdição voluntária) ajuizada por Elza Lopes de Aguiar Rodrigues, visando à lavratura do assento de óbito de sua irmã, Maria de Jesus Lopes Rodrigues, cujo falecimento teria ocorrido em 13 de setembro de 2021. A requerente alegou, em sua peça portal, que o registro não foi realizado no prazo legal em virtude de forte abalo emocional e de sua baixa instrução à época do fato. Destacou a necessidade do documento para fins previdenciários e sucessórios, acostando aos autos a declaração médica de óbito e o comprovante de sepultamento, além de documentos pessoais. No despacho de ID 178391831, este juízo constatou a ausência de pressupostos formais indispensáveis à continuidade da demanda, determinando que a autora procedesse à emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, foi ordenada: a) a comprovação da hipossuficiência financeira mediante documentos hábeis (tais como CTPS, extratos bancários e declaração de imposto de renda) ou o recolhimento das custas; e b) a complementação das informações obrigatórias da falecida exigidas pelo artigo 80 da Lei n.º 6.015/73 (cor, qualificação dos genitores, existência de bens/testamento/herdeiros e condição de eleitora). A decisão cominou expressamente a sanção de indeferimento da inicial e extinção do feito em caso de descumprimento. Regularmente intimada por meio de sua patrona constituída, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou requerer a dilação do interregno, conforme certificado no ID 183480600. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 183482331). É o relatório em síntese. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora descumpriu ordem judicial expressa de emenda à petição inicial, ensejando o seu indeferimento nos termos da legislação processual civil vigente. O instituto da emenda à petição inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), constitui verdadeira oportunidade de saneamento conferida ao demandante para que corrija defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou inviabilizar o desenvolvimento válido do processo. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao fixar a consequência jurídica para a inércia da parte: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.…

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