Processo 0800595-84.2022.8.10.0116
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800595-84.2022.8.10.0116 ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA. RECORRENTE: PAULO COSMO DA SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: JORGE BRUNO BARBOSA DA SILVA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA (CPP, ART. 413). EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICATÓRIO. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. DECOTE DA QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade, por excesso de linguagem, da decisão de pronúncia que limita-se a demonstrar a presença dos requisitos para que o denunciado seja julgado pelo Tribunal do Júri, com base nos elementos de prova até então colhidos, sem expressões sobre a convicção particular do julgador, em estrita observância ao disposto no art. 413 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo-lhe suficiente a existência material do fato criminoso e indícios de que o acusado tenha sido o seu autor ou partícipe. 3. “Ausente demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, não há como reconhecer a desistência voluntária ou acolher a tese desclassificatória” (TJ-MA - RSE: 00001762720108100049 MA 0280342018, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). 4. “[...] 5. Noutro giro, quanto ao decote das qualificadoras, esta pretensão não merece prosperar, pois há indícios de que o recorrente agiu com violência por menosprezo à mulher, pela condição do sexo feminino da vítima, quando não pôde ter controle de seu corpo, o que, por sua vez, constitui o objeto da qualificadora do inciso VI do § 2° do art. 121 do Código Penal. [...]” (RSE 0801648-02.2024.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 05/08/2024) 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0800595-84.2022.8.10.0116, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Cosmo da Silva, contra decisão do Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV, VI e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, e com…
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