Processo 0800595-85.2024.4.05.8103

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800595-85.2024.4.05.8103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800595-85.2024.4.05.8103 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIA LUIZA GONCALVES GUIMARAES ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REVISÃO DE PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do percentual de financiamento estudantil do contrato da autora, com base no art. 48 da Portaria Normativa nº 209/2018, afastando o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora, estudante beneficiária do FIES, alegou erro no aditamento semestral que reduziu o limite de crédito do financiamento, requerendo o recálculo do percentual e a redução da coparticipação. 3. A sentença reconheceu o direito ao recálculo do financiamento e condenou o FNDE e a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios. O FNDE recorreu, sustentando ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o FNDE possui legitimidade passiva para figurar em demanda que trata de revisão de contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois o FNDE mantém atribuições relevantes no âmbito do FIES, mesmo após a alteração legislativa que atribuiu à CAIXA a função de agente operador. 6. O art. 3º, I, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que o FNDE atua como agente mantenedor e gestor patrimonial do FIES, o que justifica sua presença no polo passivo das demandas que envolvem o programa. 7. A relação jurídica do FIES é complexa e envolve múltiplos sujeitos, incluindo o estudante, a instituição de ensino e os entes públicos responsáveis pela gestão e operacionalização do programa. 8. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legitimidade passiva do FNDE em demandas dessa natureza, mesmo após a vigência da Lei nº 13.530/2017. 9. Mantém-se a sentença que determinou a revisão do percentual de financiamento, não havendo fundamento para exclusão do FNDE da lide. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00, em desfavor do FNDE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I; Lei nº 13.530/2017; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AI 0805115-16.2025.4.05.0000, Rel. Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento: 21/07/2025; TRF5, AC 08006315820234058202, Apelação Cível, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, julgamento: 25/03/2025; STJ, REsp nº 2133822, Rel. Min. Herman Benjamin, publ. 06/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.122.114/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07/10/2024. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800595-85.2024.4.05.8103 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARIA LUIZA GONCALVES GUIMARAES ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)…

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