Processo 0800595-93.2026.8.14.0064

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800595-93.2026.8.14.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Viseu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU PROCESSO Nº: 0800595-93.2026.8.14.0064 REQUERENTE: BRENDO SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. BREVE RELATÓRIO BRENDO SILVA OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, ser titular do perfil identificado pelo nome de usuário @pereerw_ na plataforma digital Instagram desde o ano de 2020. Segundo a narrativa inicial, o requerente utiliza a referida conta para interações sociais e profissionais com uma comunidade digital composta por aproximadamente 1000 seguidores, compartilhando opiniões, fotografias e vídeos pessoais. O requerente narra que, no dia 27 de março de 2026, foi surpreendido com a desativação sumária de sua conta pela empresa ré, sem que houvesse qualquer notificação prévia, justificativa detalhada ou oportunidade para o exercício do contraditório administrativo. Ao tentar acessar o aplicativo, o autor foi confrontado com uma mensagem padrão da plataforma informando que, após análise, constatou-se que a conta não seguia os padrões da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças. Sustenta o autor que tal medida é arbitrária e carente de transparência, uma vez que a ré não teria individualizado a suposta conduta irregular. Argumenta que a manutenção da suspensão gera danos imensuráveis à sua reputação, pois a mensagem exibida aos seguidores e contatos induz à conclusão de que o autor teria praticado atos gravíssimos relacionados à exploração infantil, o que nega veementemente. Além disso, aponta a perda de todo o conteúdo digital acumulado no perfil, cujos registros, em parte, não estariam arquivados em outro ambiente. Narra ainda que buscou solucionar o impasse de forma administrativa, utilizando os links de recuperação da própria plataforma e formalizando reclamação no site Reclame Aqui em 02/04/2026, sem obter qualquer resposta efetiva ou atendimento humano, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação ao Decreto nº 11.034/2022. Com base nesses fundamentos, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para amparar suas pretensões. Ao final, o autor formulou pedidos de: a) concessão de tutela de urgência para reativação imediata do perfil @pereerw_ em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b) inversão do ônus da prova; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; d) condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais pelo desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 3.000,00; e) expedição de ofício ao Ministério Público para fiscalização do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da requerida. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Os autos vieram conclusos para análise da medida liminar. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após a análise cuidadosa da narrativa exordial e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o…

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