Processo 0800596-55.2024.4.05.8108

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800596-55.2024.4.05.8108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800596-55.2024.4.05.8108 REQUERENTE: WESLEY FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES - CE46714 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA RITA GOMES DE MESQUITA - CE44034 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação ajuizada por WESLEY FERREIRA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual o autor objetiva o restabelecimento de seu benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, cessado em agosto de 2021 por superação da renda per capita familiar. Em decisão identificada sob nº 93127489 foi indeferida a antecipação de tutela. Citado, o INSS apresentou contestação, afirmando que os pais do requerente ingressaram em emprego formal em 2012 e 2013, pouco após a concessão do benefício, razão pela qual a soma das rendas superava em muito o limite legal (id nº 93124376). A autarquia juntou o processo administrativo. Laudo da perícia social acostado nos autos sob id nº 134763914. Intimados a se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS reforçou seus argumentos pela improcedência e juntou documentos, tendo o requerente reiterado as razões da exordial. É o sucinto relatório, passo à fundamentação. 2. Fundamentação Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição Federal, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei…

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