Processo 0800596-67.2021.8.10.0031

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800596-67.2021.8.10.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 12/05/2026 a 19/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800596-67.2021.8.10.0031 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÁLVIO DINO JÚNIOR (OAB 5.227/MA E 78.799/DF) EMBARGADOS: ELIANE RODRIGUES MARQUES E OUTROS ADVOGADO: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA (OAB/PI 192) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2. Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3. Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformado com o julgamento de apelação cível nos autos, opõe embargos de declaração. Eis o teor da ementa do acórdão embargado: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE POR ELETROPLESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em se tratando de Concessionária de Serviço Público, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no §6º do art. 37, da CF/1988, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. No caso em apreço, restou comprovado que a vítima veio a óbito em decorrência de carbonização e choque elétrico, conforme consta nos documentos anexados aos autos. 3. Assim, caberia à Companhia Elétrica evidenciar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 4. É inegável que a perda trágica de ente familiar causa abalo moral apto a justificar a reparação do dano, notadamente pela ausência afetiva e instrutória do genitor/cônjuge dos autores. 5. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito…

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