Processo 0800596-71.2023.8.18.0129

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800596-71.2023.8.18.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
JECC Bom Jesus Sede
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800596-71.2023.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SAULO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, ALESSANDRO TAVA, TIAGO SANCHO CA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SAULO DA SILVA em face de ALESSANDRO TAVA, BANCO DO BRASIL SA e TIAGO SANCHO CÁCERES, partes essas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O Requerente narra que, no dia 20 de setembro de 2023, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário do Banco do Brasil, o qual aduziu que a conta bancária do Requerente teria sido vítima de um golpe, solicitando, de forma urgente, que este comparecesse a uma agência bancária para regularização da suposta fraude. Importa salientar, conforme relata o Requerente, que a situação se tornou ainda mais alarmante pelo fato de o suposto atendente tratá-lo nominalmente, chamando-o de Sr. Saulo, além de demonstrar conhecimento prévio acerca de seus dados bancários, circunstâncias que conferiram aparente legitimidade e veracidade à ligação recebida. Diante de tal cenário, o Requerente aduziu ter ficado extremamente apreensivo e temeroso quanto à segurança de suas informações financeiras. Tomado pelo desespero, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil mais próxima, deslocando-se até a cidade de Cristino Castro/PI, conforme orientação recebida durante a ligação telefônica. Ainda segundo relata, o suposto funcionário passou a orientá-lo, por telefone, acerca dos procedimentos que deveriam ser realizados no caixa eletrônico para o cancelamento dos supostos pagamentos fraudulentos. Todavia, induzido em erro, o Requerente acabou por realizar um pagamento indevido no valor de R$ 8.366,99 (oito mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), ocasião em que, logo após a transação, os caixas eletrônicos foram bloqueados. O pagamento efetuado refere-se a multas de trânsito, conforme demonstram os extratos bancários, tendo como proprietário do veículo ALESSANDRO TAVA, UF: SP, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, Placa FTT5H61, CPF/CNPJ 000311783648-95, Código do Município 720-1, pessoa totalmente estranha à relação do Requerente. Posteriormente, o Requerente narra que se dirigiu à agência do Banco do Brasil localizada em Bom Jesus/PI, com o intuito de cancelar um segundo pagamento relacionado ao mesmo golpe. Contudo, ainda sob indução do suposto funcionário, realizou novo pagamento indevido no valor de R$ 5.521,51 (cinco mil quinhentos e vinte e um reais e cinquenta centavos). Tal pagamento, assim como o anterior, relata o Requerente, também se refere a multas de trânsito, conforme extratos bancários, tendo como proprietário do veículo TIAGO SANCHO CA, UF: SP, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, Placa ETZ4E73, CPF/CNPJ 000297944358-13, Código do Município 305-0, igualmente pessoa alheia ao Requerente. Aduz que, somente no dia seguinte aos fatos, ao comparecer novamente à agência bancária, o Requerente foi informado de que, na realidade, havia sido vítima de um golpe. Na própria agência, aduziu ter aberto um chamado junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor do Banco do Brasil, sob o protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a devolução dos valores indevidamente pagos. Contudo, o Banco indeferiu o pedido, negando a…

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