Processo 0800596-71.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, ASSÚ - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: assu2vara@tjrn.jus.br Processo nº: 0800596-71.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS, por si e representando FLÁVIA LORRANY FERNANDES DOS SANTOS, ajuizaram AÇÃO CIVIL EX DELICTO em face de FRANCISCO ANTÔNIO DE MELO, alegando, em síntese, que foram vítimas de acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2014, causado pelo réu, o qual conduzia veículo automotor sob influência de álcool, sem habilitação e mediante condução imprudente. Aduzem os demandantes que o acidente resultou no falecimento da esposa e mãe dos demandantes, a Sra. Francidalva Fernandes da Silva Rocha, tendo ainda causado lesões de natureza grave na demandante Flávia Lorrany Fernandes dos Santos, de modo que a mesma ficou incapacitada para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, além de ter gerado escoriações no demandante Antônio Carlos Rocha dos Santos. Ademais, sustentam que o réu foi condenado criminalmente no processo nº 0100258-24.2014.8.20.0154, já transitado em julgado. Com isso, os autores pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com base no grau de culpa do agente, na extensão do dano e na capacidade financeira das partes. Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou culpa concorrente e precariedade da sinalização da via. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares a) Da prescrição A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 200 do Código Civil, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. No caso dos autos, verifica-se que os fatos narrados originaram ação penal nº 0100258-24.2014.8.20.0154 que transitou em julgado em 30 de março de 2023. Assim, o prazo prescricional da pretensão reparatória permaneceu suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Assim, colaciono jurisprudência que corrobora tal entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PENAL. ART. 200 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CC/2002. ART. 2.028 DO CC/2002. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 200 do CC/2002 somente é afastado quando, nas instâncias ordinárias, ficou consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as searas cível e criminal ou quando não houve a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 2. Em se tratando de responsabilidade civil ex delicto, o exercício do direito subjetivo da vítima à reparação dos danos sofridos somente se torna plenamente viável quando não pairam dúvidas acerca do contexto em que foi praticado o ato ilícito, sobretudo no que diz respeito à definição cabal da autoria, que é objeto de apuração concomitante no âmbito criminal. 3. Desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito…
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