Processo 0800596-75.2026.8.15.0541

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800596-75.2026.8.15.0541
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800596-75.2026.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria] AUTOR: EDILEUSA VIRGINIO LINS RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE POCINHOS DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, ante a aplicação analógica do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, é imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: "A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297, do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Quanto às vedações à antecipação dos efeitos da tutela definitiva (definida legalmente como "tutela provisória" pelo Código de Processo Civil), vislumbra-se que o ordenamento jurídico brasileiro elenca uma série de restrições legais para a concessão desta, caso seja em face do Poder Público. Nesse sentido, as disposições restritivas às medidas liminares em mandado de segurança e às cautelares são aplicáveis às hipóteses de antecipação de tutela contra o Poder Público, respectivamente pela previsão constante do art. 7º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e do art. 1º da Lei n. 9.494/1997 (lei que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública). As principais hipóteses que indicam vedações à concessão de liminares contra o Poder Público são as seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); b) toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal (art. 1º da Lei n. 8.437/1992 e art. 7º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009); c) quando impugnado, na primeira instância, ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do tribunal (art. 1º, § 1º, da Lei n. 8.437/1992); d) medida que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992); e) compensação de créditos tributários ou previdenciários (art. 1º, § 5º, da Lei n. 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); f) entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009); g) saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS (art. 29-B, da Lei n. 8.036/1990) (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo.13ª ed. Totalmente Reformulada – Rio de Janeiro. Forense: 2016, pág. 300-301). Ressalto também que, em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, fazia-se mister o atendimento às vedações legais expressas na Lei nº…

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