Processo 0800596-88.2025.8.14.0072
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800596-88.2025.8.14.0072 Requerente Nome: ALFREDO PINTO DE MATOS Endereço: TRANSAMAZONICA, S/N, COMPTZONA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 RELATÓRIO ALFREDO PINTO DE MATOS, qualificado nos autos eletrônicos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., aduzindo, em síntese, ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos previdenciários e ter constatado a realização de dois descontos mensais sucessivos e não autorizados, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE", no valor de R$ 62,90 cada um, ocorridos nos meses de janeiro e março de 2023 [ID 149029230, pág. 2]. Sustentou a ausência completa de manifestação de vontade apta a originar liame contratual securitário ou associativo com a requerida, qualificando os abatimentos forçados sobre verba alimentar como prática comercial abusiva. Forte em tais premissas, postulou a concessão de tutela de urgência suspensiva, a desconstituição definitiva do suposto vínculo negocial, a restituição qualificada e dobrada do indébito materializado, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 [ID 149029230, pág. 3]. A exordial veio acompanhada de documentos pessoais, extratos analíticos da instituição bancária e comprovantes de residência [ID 149029231 a ID 149029235]. Por meio do pronunciamento interlocutório de ID 157403570, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e determinada a inversão do ônus da prova com esteio no Estatuto Consumerista, restando indeferido o provimento antecipatório de urgência face à cessação pretérita dos descontos fustigados. A requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. antecipou-se à perfectibilização da citação eletrônica e formalizou contestação escrita [ID 157828383]. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera plataforma operacionalizadora e repassadora dos débitos automáticos, imputando a responsabilidade originária e a titularidade do produto ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. No mérito, defendeu a estrita licitude da conduta e o exercício regular de direito, asseverando a existência de contratação eletrônica mediante termo de filiação voluntária. Acostou telas sistêmicas descritas como certificado de contratação da órbita da "Verbin Seguros" para amparar a excludente de responsabilidade, rebatendo o cabimento da repetição dobrada por ausência de má-fé e pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados, além da condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé [ID 157828383]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos integrais da peça portal. Instadas as partes a especificarem as provas remanescentes que pretendiam produzir, os litigantes reportaram-se ao acervo documental já encartado aos autos virtuais, vindo o feito concluso para prolação de provimento jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais e Preliminares O advento do julgamento antecipado do mérito impõe-se como dever adjetivo cogente,…
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