Processo 0800597-03.2022.8.18.0061

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800597-03.2022.8.18.0061
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800597-03.2022.8.18.0061 AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada desconsiderou acórdão anterior do Tribunal; e (ii) estabelecer a legitimidade da exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior limitou-se à análise da exigência de comprovante de residência, não abrangendo os demais documentos posteriormente requisitados. Nos termos do Tema 1.198 do STJ, é legítima a determinação de emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. O descumprimento da diligência regularmente determinada autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão colegiada que afasta exigência específica não impede a determinação de apresentação de outros documentos necessários à regular instrução da demanda. 2. É legítima a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza sua rejeição e a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 320, 321, 485, I, e 488; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198; TJPI, Súmula 33. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA MOREIRA em face da decisão monocrática (ID. 28675863), proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800597-03.2022.8.18.0061, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal, que teria reconhecido a regularidade da petição inicial e determinado o prosseguimento da demanda. Alega que o juízo de origem reiterou exigências já afastadas pela instância revisora, em afronta à segurança jurídica e à autoridade das decisões judiciais. Argumenta, ainda, que a exigência de documentos complementares, como procuração específica, comprovante de…

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