Processo 0800597-04.2026.8.12.0037
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Assim, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro liminarmente a busca e apreensão requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se imediatamente o bem alienado fiduciariamente em mãos do autor ou de pessoa por ele indicada, devendo constar tal observação no mandado. Para isso, defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, para o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado, bem como defiro o depósito à pessoa indicada na exordial. Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do § 9º do art. 8º do Provimento 148/2009 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/2012 da CGJMS. Executada a medida, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias com as advertências da disposição dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 (alterada pela Lei 10.931/2004). Em caso de pronto pagamento, fixa-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.418.593/SP, que julgou recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fins de firmar posicionamento linear das decisões judiciais, contribuindo com a segurança jurídica. Naquele acórdão destaca-se que a atual norma jurídica aplicável aos casos de mora no pagamento de prestações em contratos de alienação fiduciária é a Lei 10.931/2004, a qual determinou expressamente que não há possibilidade de purgação de mora nesse tipo de contrato. Assim, de acordo com a legislação em vigor, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da medida liminar para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem será restituído. E essa é a única hipótese para que o devedor possa obter novamente o bem. Todavia, por cautela, deve a parte autora se abster da venda do bem até ser apreciada, ao menos em cognição sumária, o conteúdo da defesa. Isto porque, é comum a ocorrência de pagamento por depósito bancário, sem o conhecimento ou da parte autora ou de seu procurador, bem como a ocorrência de acordo (refinanciamento, concordância do recebimento só do vencido, parcelamento) com desencontro de informação interna corporis dos setores da parte autora (inclusive parte jurídica, principalmente quando terceirizada). Assim, após a apresentação da defesa ou do decurso do prazo, deve a parte autora, se desejar, requerer a liberação do bem para a venda. Em caso de descumprimento, fixa-se percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do financiamento (sem prejuízo dos 50% por eventual improcedência do pedido ou dos danos). Nesse sentido, o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. Intimem-se. Às providências - Intimação do(a) autor/requerido para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
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