Processo 0800597-04.2026.8.20.5106

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800597-04.2026.8.20.5106
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0800597-04.2026.8.20.5106 EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: ALEXANDRE MONTELES CRUZ PINHEIRO DESPACHO Antes de prosseguir com a presente demanda, impõe-se o esclarecimento de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), atinentes à legitimidade ativa e à competência deste Juízo. I. A exequente tem por atividade a cobrança e a recuperação de créditos, o que atrai o exame do Enunciado 146 do FONAJE: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). II. Ademais, o título executivo consiste em confissão de dívida que já indica a exequente como credora, precedida de cessão de crédito não formalizada nos autos. Sendo a confissão de dívida título de natureza causal, o conhecimento do negócio jurídico originário é indispensável à aferição: (a) da legitimidade ativa da exequente perante este microssistema dos Juizados Especiais; (b) da natureza da relação jurídica subjacente, inclusive quanto à eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor; e (c) da validade da cláusula de eleição de foro e, por consequência, da própria competência territorial deste Juízo, à luz do art. 4º da Lei nº 9.099/95, do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, do Enunciado 89 do FONAJE e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. III. Ante o exposto, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, e com fundamento nos arts. 320, 321 e 370 do mesmo diploma, bem como no art. 5º da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar-se sobre o impedimento de figurar no polo ativo perante o Sistema dos Juizados Especiais, considerando a atividade de gestão e recuperação de créditos que exerce e o teor do Enunciado 146 do FONAJE; 2) juntar o instrumento de cessão de crédito, com a completa qualificação do cedente, inclusive natureza jurídica, atividade econômica e porte; 3) apresentar os documentos relativos ao negócio jurídico originário celebrado entre a parte executada e o cedente, esclarecendo a natureza da relação (civil, empresarial ou de consumo), a data de constituição do crédito e o local de cumprimento da obrigação; IV. Advirto que o não atendimento, ou o atendimento insuficiente, do presente comando poderá acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito

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