Processo 0800597-31.2026.8.10.0046

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800597-31.2026.8.10.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 PROCESSO nº: 0800597-31.2026.8.10.0046 RECORRENTE: BRUNO SANTOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO SANTOS DA COSTA - MA18041-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça, está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, determinando à concessionária aérea ré a obrigação de fazer consistente na reativação imediata da conta do autor no…

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