Processo 0800597-35.2025.8.14.0020
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 tjepa020@tjpa.jus.br PROCESSO nº0800597-35.2025.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FABIO JOSE PASTANA DOS SANTOS Endereço: RUA NOVA I, 903, HORTO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 REQUERIDO Nome: MUNICÍPIO DE GURUPÁ Endereço: AV. SANTO ANTÔNIO, S/N, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob o nº 0800597-35.2025.8.14.0020, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual de FÁBIO JOSÉ PASTANA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE GURUPÁ. Na peça exordial (ID 156313554), o Parquet noticiou que o substituído, nascido em 18 de março de 1986, portador de diagnóstico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (CID-10: B24), encontrava-se internado no Hospital Municipal de Gurupá, em estado grave. Aduziu que a referida unidade de saúde não detinha suporte técnico, insumos ou estrutura de média e alta complexidade necessários para o tratamento da patologia, especialmente, diante do quadro de pneumonia e instabilidade clínica que exigia transferência, urgente, para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou hospital especializado, em infectologia. Ressaltou que, embora a solicitação de transferência tenha sido inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 08/09/2025, sob o ID 21389886 (ID 156313555), não houve a efetivação da remoção em tempo hábil pela via administrativa, configurando omissão estatal e risco iminente de morte. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que os requeridos viabilizassem a internação em unidade apta, sob pena de multa diária. A tutela de urgência foi deferida, por este Juízo, no (ID 156339670), determinando ao Estado do Pará e ao Município de Gurupá a imediata transferência e internação do paciente em leito de UTI, em instituição pública ou privada, inclusive, com suporte de transporte aéreo se necessário, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento. O Município de Gurupá apresentou manifestação no (ID 157079729) e (ID 158591138), informando que a transferência do paciente para a Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, em Belém, foi efetivada no dia 15/09/2025. O Estado do Pará, por sua vez, apresentou contestação no (ID 157222228), sustentando a responsabilidade primária do Município, pelo serviço e informando o cumprimento da liminar. Subsequentemente, o Estado do Pará peticionou no (ID 157691147) informando o falecimento do paciente, ocorrido em 21/09/2025, conforme sumário de alta e prontuário médico acostados no (ID 157691148). O óbito foi, devidamente, comprovado pela certidão correspondente no (ID 158591154), indicando como causas da morte: choque séptico, sepse de foco pulmonar, pneumonia bacteriana, síndrome da imunodeficiência adquirida e insuficiência renal aguda. Instado a se manifestar em réplica, o Ministério Público do Estado do Pará, no (ID 165588226), reconheceu o fato superveniente e a natureza personalíssima do direito vindicado, pugnando pela extinção do feito, sem…
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