Processo 0800597-40.2025.8.15.0171
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0800597-40.2025.8.15.0171 ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTADAS RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que o condenou ao pagamento de valores referentes a FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço, em favor de servidor contratado temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo a partir da extrapolação do prazo legal. O Recorrente sustenta a legalidade da contratação, a ausência de direito às verbas pleiteadas por se tratar de vínculo administrativo e a falta de prova do não pagamento. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se em verificar: a) a regularidade da contratação temporária do Recorrido, especificamente quanto à observância do prazo máximo estipulado em lei municipal; b) a ocorrência de desvirtuamento do contrato temporário em virtude de prorrogações sucessivas; e c) a consequente obrigação do ente público de pagar as verbas de FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de irregularidade do vínculo. III. Razões de decidir A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, é medida excepcional e deve observar os requisitos estabelecidos em lei. No âmbito do Município Recorrente, a Lei Municipal nº 412/2013, em seu artigo 2º, estabelece o prazo de duração de 6 (seis) meses para tais contratos, admitindo uma única renovação por igual período, totalizando o máximo de 12 (doze) meses. No caso concreto, restou incontroverso que o segundo vínculo do Recorrido, para o exercício da função de motorista, perdurou de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, totalizando 24 meses. A extrapolação do prazo máximo legal de 12 meses configura o desvirtuamento da contratação temporária, tornando-a nula a partir do momento em que a prorrogação se tornou ilegal, qual seja, a partir de janeiro de 2024. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral (Tema 551), o comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações, confere ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, estabeleceu que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da inobservância da regra do concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. A condenação ao pagamento do FGTS não transmuda o vínculo para celetista, mas representa um efeito mínimo da…
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