Processo 0800597-50.2024.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800597-50.2024.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800597-50.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONICIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), movida por LEONICIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário. Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral. Instrumentos comprobatórios coligidos aos autos. Intimadas para especificação de provas (Id. 83694432), o requerido apresentou documentos de Id. 84969155 e 84969154; já a autora manifestou ciência no Id. 89389668. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 0123447998119 (Id. 84969155), no valor de R$ 6.270,37 (seis mil, duzentos e setenta reais e trinta e sete centavos). Consta do caderno processual, ainda, comprovante de disponibilização da quantia contratada para conta bancária de titularidade da parte autora (Id. 84969154). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação…

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