Processo 0800597-65.2026.8.14.0128

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800597-65.2026.8.14.0128
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Santa
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , em que a parte requerente TACITO SOUSA ALVES pretende seja invalidada a contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco e/ou empresa parceira demandada (s) a restituir (em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária, bem como a reparar pelos danos morais que alega ter sofrido. Com a inicial foram juntados documentos. Contudo, e antes mesmo de determinar o regular processamento da presente demanda, entendo que este processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carecer a parte Autora do interesse processual necessário para tanto, adiantando, inclusive, e não obstante a recomendação do art. 10 do CPC, que DEIXO de ouvir previamente a parte sobre a matéria, por entender que neste caso o contraditório seria inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" , orientação mantida pelo c. STJ , no julgamento do AREsp XXXXX (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). Até porque, e conforme será justificado adiante, entendo que a parte Requerente, ao ajuizar a presente demanda, praticou ato contrário à probidade e à boa-fé processual, através da denominada litigância abusiva, com o fracionamento de ações judiciais, o que deve ser repelido pelo Poder judiciário. É o que competia relatar. DECIDO: Pois bem. Antes de apresentar os argumentos pelos quais entendo que a presente demanda, conjuntamente com outras fracionadas pela parte Autora na mesma época , devem ser extintas, prematuramente, ressalvando a possibilidade de aglutinar todas numa ÚNICA ação contra a mesma parte, registro que "o exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico" (TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-14.2023 .8.13.0313 1.0000 .23.164376-8/002, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18a CÂMARA CÍVEL, DJe: 12/06/2024). Aliás, e deixando claro que "os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto" , o Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento do MS nº 23.452/ RJ, destacou que "não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição" (STF; Segunda Turma; DJe de 12/05/2000). Até porque, e conforme lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEANDRO FERNANDES, "O fenômeno da litigância-abusiva combina o elemento ilicitude, presente na litigância de má-fé, e o elemento volume, próprio da litigância de massa, em um modo de atuação que provoca prejuízo à parte contrária e ao funcionamento do Poder Judiciário" , reconhecendo que "A litigância abusiva é modalidade de ato ilícito que viola a cláusula geral de boa-fé processual" (in Litigância-Abusiva, esboço de uma dogmática jurídica aplicável ao problema das estratégias de litigância ilícita e volumosa. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2025, p. 116). Neste contexto, e sem que tais razões de decidir sejam suficientes para colocar em xeque o direito de…

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