Processo 0800597-69.2022.8.18.0039

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800597-69.2022.8.18.0039
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800597-69.2022.8.18.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: C. D. A. REQUERIDO: S. A. R. SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Carla Denise Araujo em face de Salete Araujo Rodrigues, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual se busca a decretação de curatela da requerida. Na petição inicial, a requerente sustenta que Salete Araujo Rodrigues necessita de cuidados contínuos para a realização das atividades básicas da vida diária, em razão de anomalia psíquica congênita, motivo pelo qual requer a interdição para a prática dos atos da vida civil. Foram juntados aos autos os documentos pessoais das partes, bem como relatórios médicos pertinentes (ids. 24483918 e 24483919). Sobreveio decisão deste juízo deferindo a curatela provisória e nomeando a requerente como curadora da interditanda (id. 36256497). Posteriormente, foi designada e realizada audiência de entrevista com a interditanda, ocasião em que foi constatada sua atual condição de saúde (id. 39403249). Consta, ainda, Laudo Pericial Médico conclusivo atestando que a interditanda é portadora de Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.1), condição que lhe impõe limitações para a prática dos atos da vida civil, inclusive para gerir e administrar seus bens e interesses (id. 90348777). A Defensoria Pública do Estado do Piauí, atuando na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 94811493). É o panorama atual do feito. Decido. II - Fundamentação. Cinge-se a controvérsia a saber se a hipótese narrada na petição inicial autoriza a imposição de contundente restrição à capacidade civil do interditando. A partir da incorporação à ordem constitucional brasileira da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por força do Decreto nº. 6.949/2009, promoveu-se verdadeira revolução nas iniciativas voltadas à parcela marginalizada da sociedade, os chamados deficientes, ao colocá-la no patamar dos direitos humanos. A Convenção de Nova York foi ratificada pelo Congresso Nacional através do procedimento previsto no art. 5º, §3º da Constituição da República. Logo, o diploma internacional foi recebido pela ordem jurídica pátria com status de norma equivalente às emendas constitucionais. Os princípios, conceitos e definições cristalizados na aludida Convenção Internacional projetaram efeitos no plano infraconstitucional, resultando o advento da Lei nº. 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD. Em verdadeira expressão de interpretação autêntica, a Lei nº. 13.146/2015 consagrou o conceito normativo de deficiência, nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conforme lições hauridas em autorizada doutrina, o Estatuto da Pessoa com Deficiência consagrou o chamado “modelo social de deficiência”, consistente “em promover a inversão da perspectiva na apreciação da deficiência, que deixa de ser um questão unilateral, do…

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