Processo 0800598-03.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800598-03.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800598-03.2025.4.05.8201 APELANTE: HILDEMARQUES DE LUCENA BAETA ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL - PB15472 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 2. Entendeu o magistrado pela negativa de prova pericial, devido à existência de acervo documental nos autos suficiente para o convencimento do juiz, pela exigibilidade do título extrajudicial, visto a presença de memória de cálculo e detalhamento dos fatos que originam a dívida e não comprovação do excesso de execução e abusividade das cláusulas contratuais. 3. Alega o apelante que embora a assinatura de testemunhas não constitua requisito para a existência da cédula de crédito bancário, sua presença é indispensável para a atribuição de força executiva ao documento. Aduz que juntou aos autos laudo pericial (Id. 117674948), evidenciando a cobrança de juros compostos (anatocismo) e onerosidade excessiva, requerendo a produção de perícia contábil para melhor averiguação do montante da dívida. Invocam falta de clareza de informações contratuais em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Defende que não se considerou a incidência do programa PRONAMPE. Argumenta que a parte embargada deixou de apresentar documentos que demonstrassem o valor devido, em razão da ausência de clareza tanto na Cédula de Crédito Bancário apresentada quanto nos cálculos por ela acostados aos autos. A imprecisão dos referidos documentos impossibilita a aferição objetiva do quantum exequendo, inviabilizando, assim, a elaboração de demonstrativos próprios por parte da executada. Informa que os cálculos foram realizados unilateralmente pela CEF e não deixam claro como ela chegou ao valor que alega ser devido, evidenciando a existência de valor superior ao efetivamente devido, caracterizando, assim, excesso de execução. Alega que as planilhas evolutivas de débito acostadas aos autos pela parte exequente, não discriminam de forma específica e individualizada os encargos moratórios previstos na cláusula nona da cédula de crédito bancário. 4. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame do mérito. 5. Cuida-se de execução de título extrajudicial decorrente da inadimplência de Cédula de Crédito Bancário relacionada à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801705-19.2024.4.05.8201. 6. Nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Nesse contexto, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, na forma do art. 28, da Lei 10.931/2004. Trata-se de obrigação líquida, certa e exigível, considerando que se fez acompanhar de cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelas partes e da respectiva planilha de evolução do débito. 7. Já no art. 29, da Lei nº 10.931/2004, estão elencados os…

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