Processo 0800598-05.2024.8.23.0020

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800598-05.2024.8.23.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Caracaraí
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800598-05.2024.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Ananias Nerys Da Silva em face de Juarez Francisco Lima. Constata-se dos autos que, após o pagamento voluntário e o levantamento da quantia incontroversa de R$ 3.100,00 pelo exequente, remanesceu um saldo devedor pendente no valor de R$ 700,43, referente à atualização do débito. Para a satisfação do referido saldo remanescente, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud, logrando-se êxito na constrição do valor total de R$ 794,04 nas contas do devedor (EP. 118.1). Verifica-se que o valor total bloqueado superou o montante do débito (R$ 700,43), gerando, portanto, um excesso de penhora na exata quantia de R$ 93,61. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pelo levantamento do montante do débito atualizado (R$ 700,43) e concordou com o desbloqueio da diferença penhorada a maior em favor do devedor. Dessa forma, restando integralmente satisfeita a obrigação exigida no presente feito, a extinção da execução é medida de rigor. Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, reconhecendo a satisfação integral do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o regular deslinde e encerramento do feito, determino: (i) a transferência do valor exato do débito, equivalente a R$ 700,43, para conta judicial e transferência à exequente, expedindo-se alvará. (ii) o imediato desbloqueio e liberação do valor excedente de R$ 93,61 em favor do executado Juarez Francisco Lima. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme isenção legal prevista nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. Caracaraí/RR, sexta-feira, 10 de julho de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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