Processo 0800598-05.2025.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800598-05.2025.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-05.2025.8.20.5112 Polo ativo JACINTA MARIA FERREIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800598-05.2025.8.20.5112 APELANTE: JACINTA MARIA FERREIRA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR: Desembargador CORNÉLIO ALVES REDATOR PARA O ACÓRDÃO: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIB. AAPEN”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL MAJORADO PARA PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é de verificar se cabe a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença recorrida no importe de R$ 3.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como, a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ausência de prova de contratação válida e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A cobrança do consumidor por serviços não contratado comprometeu a sua subsistência, configurando dano moral presumido. 5. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, a função pedagógica e punitiva da qual se reveste tal condenação, havendo que ser majorado para R$ 7.000,00. 6. A fixação dos honorários de sucumbência está conforme os critérios do art. 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária é presumida. 2. O valor do dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, além de atender aos critérios punitivo, pedagógico e reparador. 3. Não há razão para a majoração dos honorários de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: TJRN - APC nº 0802762-67.2025.8.20.5103, Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgada em 11/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Redator para o Acórdão, parte integrante deste. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Cláudio Santos, que negavam provimento. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jacinta Maria Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª…

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