Processo 0800598-08.2019.8.18.0056

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800598-08.2019.8.18.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800598-08.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por DEMERVAL HIPOLITO FERREIRA, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A.. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar (Id. 88586367), instruindo o feito com o respectivo comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 17.070,51 (dezessete mil e setenta reais e cinquenta e um centavos) conforme se extrai do Id. 88586368. A exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição dos alvarás (id. 88795280). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imperioso salientar que a parte exequente requereu o destaque a título de honorários contratuais no percentual de 40%, totalizando R$ 5.937,56. Todavia, analisando o pleito, tem-se por necessário limitar o destaque ao percentual de 30% sobre o proveito econômico, correspondendo aos honorários, deixando de destacar os 10% relativos a despesas, previstas no contrato carreado aos autos. Ademais, no que tange à fixação da verba honorária, deve-se observar o limite ético-profissional estabelecido pelo Art. 50, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda que o somatório das verbas honorárias (compreendidas as contratuais e as de sucumbência) seja superior ao valor líquido a ser recebido pela parte. Tal medida visa garantir a moderação na fixação dos honorários e assegurar que o proveito econômico do patrono não exceda a vantagem obtida pelo cliente, preservando a função social do contrato e a dignidade da profissão, razão pela qual a limitação do destaque contratual para 30% revela-se medida impositiva e adequada ao caso concreto, todavia, sem caráter liberatório. Dessa forma, AUTORIZO o destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal em favor do patrono da causa, a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, fixo o valor dos honorários contratuais em R$ 4.453,17. No que tange ao pedido de depósito integral dos valores em conta do advogado, tratando-se de parte hipossuficiente, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ou com pouca instrução formal, especialmente, nos casos de demandas de massa, tem-se que os valores decorrentes de condenação ou mesmo acordo devem ser creditados diretamente à parte, ainda que destacados os valores de honorários sucumbenciais e contratuais, quando juntado aos autos o instrumento respectivo. Nesse sentido, o art. 108-A, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento 151/2023), autoriza o magistrado, em uso do poder geral de cautela, a determinar o recebimento de valores decorrentes da demanda diretamente pela parte beneficiada: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de…

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