Processo 0800598-25.2026.8.14.0007
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800598-25.2026.8.14.0007 Requerente: Nome: SUELENA DA SILVA DE SOUZA MACHADO Endereço: Av.Getúlio Vargas, 2417, baião, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. Hipótese não caracterizada in casu. Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não trouxe informações sobre a sua hipossuficiência. Dessa forma: 01. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresente documentação comprobatória de sua situação financeira para fins de análise de gratuidade da justiça, juntando extratos que demonstram sua movimentação bancária efetiva dos últimos 03 (três) meses, ou, no mesmo prazo, efetue a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 02. Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de julgamento. 03. Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA
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