Processo 0800598-26.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0800598-26.2026.8.14.0039 Autor: FELIPE LIMA FIGUEIREDO Réu: KLESIANE FURTADO COSTA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FELIPE LIMA FIGUEIREDO em face de KLESIANE FURTADO COSTA, ambos qualificados nos autos, em que o autor postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e ao ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 4.940,80 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta centavos), decorrentes da falsa e dolosa imputação de paternidade que lhe foi atribuída pela requerida, com ocultação deliberada da dúvida sobre a origem biológica do menor M. C. L., nascido em 21 de setembro de 2021. Narra o autor que manteve breve relacionamento com a requerida e que, logo após o término, foi apontado por ela, com absoluta certeza e sem qualquer ressalva, como único pai biológico da criança então concebida, vindo a registrá-la civilmente em 14 de abril de 2022, impulsionado pela boa-fé e pela confiança na declaração da requerida. Afirma que a genitora, contudo, omitiu conscientemente o fato de que, à época da concepção, mantinha relacionamento concomitante com terceiro. Ao iniciar novo relacionamento e objetivando que seu companheiro assumisse formalmente a paternidade, a requerida confessou a inverdade, fato que levou o autor a custear, com recursos próprios, exame de DNA realizado pelo laboratório Hermes Pardini, cujo resultado, emitido em 25 de julho de 2024, excluiu categoricamente a paternidade biológica do autor. A requerida foi regularmente citada em 10 de abril de 2026, por meio de Oficial de Justiça, com recebimento confirmado via aplicativo WhatsApp, nos termos da Resolução CNJ n.º 354/2020 (ID 173446327). Realizada audiência una em 17 de abril de 2026, registrou-se a presença do autor e de sua advogada e a ausência injustificada da requerida, tendo sido decretada a revelia, com a aplicação de seus efeitos legais, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995. Os autos foram conclusos para sentença. Do Mérito Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito. Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC). Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o…
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