Processo 0800598-33.2025.8.20.5135
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-33.2025.8.20.5135 Polo ativo ANA CATARINA CARLOS PAIVA e outros Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE, EDUARDO CHALFIN Polo passivo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS CONTESTADAS. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CHIP E SENHA. COMPATIBILIDADE COM O PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que a condenou a restituir valores pagos pela parte autora referente a compras contestadas em seu cartão de crédito, sob alegação de falha na prestação de serviços decorrente de clonagem de cartão de crédito. A parte autora alegou a realização de transações não reconhecidas em sua fatura de cartão de crédito, enquanto a instituição financeira sustentou a regularidade das operações, realizadas com uso de chip e senha, e compatíveis com o padrão de consumo do cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as movimentações contestadas apresentam características de fraude ou correspondem ao padrão de consumo da apelada e (ii) analisar se houve falha na prestação de serviços pela instituição financeira ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. A instituição financeira demonstrou que as transações questionadas foram realizadas com o cartão físico, mediante uso de chip e senha pessoal, e que eram compatíveis com o padrão de consumo da cliente, não havendo indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte do banco. 5. A redução do valor das faturas no período analisado e a ausência de movimentações atípicas reforçam a inexistência de falha na prestação do serviço. 6. A notificação enviada pela instituição financeira à cliente, em aplicativo virtual, alertando sobre tentativa de compra fora do padrão de consumo evidencia a adoção de medidas de segurança adequadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da parte autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15/08/2023, DJe 01/09/2023; e TJRN, Apelação Cível nº 0800452-74.2023.8.20.5001, Rel. Mag. Erika De Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2025, p. 28/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela parte…
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