Processo 0800598-35.2025.8.10.0051

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800598-35.2025.8.10.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pedreiras
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: vara3_ped@tjma.jus.br. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0800598-35.2025.8.10.0051 Autor: Ministério Público Estadual Requerido: LEANDRO DE BRITO SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra LEANDRO DE BRITO SILVA, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 129, § 13, do CP. Em síntese, narra a Denúncia que: "Segundo se infere do incluso inquérito policial, no dia 08/02/2025, por volta das 18h:30min, na Rua João Damásio de Freitas, nº 22, Bairro Nova Jerusalém, em Trizidela do Vale/MA, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física de Ana D’ávila Bezerra Silva, sua enteada (menor). Consta dos autos que no dia dos fatos, o denunciado, sua enteada e sua companheira, participaram de uma festividade. Conforme apurado, ao retornar à residência da família, a vítima adentrou no imóvel e deparou-se com o denunciado já no local, demasiadamente alterado em razão do consumo de bebida alcoólica, tendo este danificado o portão e a televisão, além de outros utensílios domésticos que guarneciam a residência. Em seguida, ao questionar o denunciado acerca da motocicleta e do seu aparelho celular, este insurgiu-se contra a vítima, desferindo-lhe socos e puxões de cabelo, maculando sua integridade física, causando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito encartado aos autos. Relatam os autos que as agressões somente cessaram após a intervenção de Francisca Costa, genitora da vítima que chegou ao local. A polícia foi acionada e, constatando a veracidade dos fatos, efetuou a prisão em flagrante do ora denunciado, sendo este encontrado no interior do banheiro da residência, em posse de uma arma branca." A denúncia, instruída com os autos do Inquérito policial e laudo pericial de id 143984389, p. 08, foi recebida no dia 27 de março de 2025, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (id 144606448). Citado (id 149807110), o réu apresentou resposta à acusação (id 158300953). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e foi interrogado o acusado (id 179359577). Em alegações finais orais, o Ministério Público afirmou que com a instrução do feito restou demonstrada a materialidade pelo exame de corpo de delito e a autoria restou comprovada pela abundância da prova testemunhal, declarações da vítima e sua genitora. Assim, pugnou pela condenação apenas pelo crime de lesão corporal, e não pelo crime de dano tendo em vista que tal fato não consta na denúncia. A defesa, por sua vez, alegou que "a instrução processual chegou ao fim sem que fossem produzidas provas robustas capazes de sustentar uma condenação. Os elementos colhidos sob o crivo do contraditório são insuficientes para gerar a certeza necessária que o Direito Penal exige. Diante da dúvida razoável e em respeito ao princípio do in dubio pro reo, a Defensoria Pública requer a ABSOLVIÇÃO do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação". Vieram o autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de…

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