Processo 0800598-36.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800598-36.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800598-36.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: HOSMARINA DE SA LABARETA MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO/MANDADO Hosmarina de Sá Labareta Melo propôs tutela provisória de urgência cautelar antecedente em face do Município de Rio Maria/PA, visando impedir sua desocupação do Box 04 do Terminal Rodoviário Municipal “Sebastião Emídio de Almeida”, bem como a remoção de seus bens móveis, sob alegação de ausência de procedimento administrativo regular, violação ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia. Em 08/06/2025, foi deferida tutela provisória de urgência, determinando que o Município de Rio Maria/PA se abstivesse de promover a desocupação do Box 04 ocupado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A decisão foi comunicada ao Município no mesmo dia, em regime de plantão, por intermédio de seu Procurador Jurídico, conforme certidão do oficial de justiça. A autora informou que, em 09/06/2025, encontrou o Box 04 vazio, com retirada de seus bens, juntando fotografias do local desocupado, do portão fechado e de novo cadeado. Requereu, então, a devolução dos bens e a aplicação da multa diária fixada. O Município alegou que a ordem de remoção já estava programada, que a intimação ocorreu em domingo e que houve dificuldade de comunicação interna entre a Procuradoria e os setores administrativos. Posteriormente, informou ter restituído os bens ao Box 04 em 24/06/2025, com formalização de termo de declaração de devolução. A autora promoveu cumprimento provisório de astreintes, indicando descumprimento da ordem judicial por 16 dias, de 09/06/2025 a 24/06/2025, e postulando o recebimento de R$ 32.000,00, além dos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC. O Município apresentou manifestação contra o cumprimento provisório, sustentando ausência de resistência deliberada, restituição dos bens em 24/06/2025, excesso do valor pretendido e inaplicabilidade dos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC em face da Fazenda Pública. A decisão de ID 145835605 impôs ao Município obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a desocupação do Box 04 ocupado pela autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A certidão de cumprimento do mandado indica que o Município teve ciência da decisão em 08/06/2025, por intermédio de seu Procurador Jurídico, com envio da decisão e da cópia integral da ação. Assim, para fins processuais, houve ciência válida da ordem judicial. Apesar disso, os documentos juntados pela autora indicam que, no dia seguinte, 09/06/2025, o Box 04 foi encontrado vazio, com retirada dos bens móveis e alteração do estado de fato que a tutela provisória buscava preservar. O próprio Município, ao informar posterior restituição dos bens em 24/06/2025, reconhece que a recomposição do estado anterior não ocorreu de imediato. Há, portanto, elementos suficientes para reconhecer o descumprimento temporário da tutela provisória. A justificativa municipal de que a intimação ocorreu em domingo e de que a ordem administrativa de remoção já estaria programada pode ser considerada para fins de modulação da multa, mas não afasta a incidência das astreintes. A ordem judicial era clara, foi comunicada ao representante jurídico do Município e tinha precisamente a finalidade de impedir a desocupação iminente. Por outro lado, a multa cominatória não possui natureza indenizatória nem punitiva autônoma. Sua finalidade é coercitiva, destinada a…

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