Processo 0800598-41.2025.8.18.0074
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800598-41.2025.8.18.0074 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. D. F. N. F. REQUERIDO: J. C. D. O. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos proposta por MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO FERREIRA em desfavor de JOSÉ CLEOMILTON DE OLIVEIRA. Nara a autora que contraiu casamento com o réu em 04/02/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, vindo a se separar de fato em outubro de 2022. Noticiou a existência de dois filhos oriundos da união, Josué Kélviny Ferreira Oliveira e Jônathas Kaio Ferreira Oliveira, bem como arrolou os bens adquiridos na constância do matrimônio. Pleiteou a concessão de alimentos provisórios em benefício dos filhos, a fixação de guarda compartilhada e a divisão igualitária do acervo patrimonial comum. Em decisão, fixou-se os alimentos provisórios em favor dos filhos no equivalente a 20% do salário-mínimo nacional, acrescidos de 50% das despesas com tratamento médico, fardamento e material escolar (ID 73589380). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram sobre as questões patrimoniais e de alimentos, contudo, concordaram com o pedido de divórcio, que foi imediatamente decretado por meio de julgamento antecipado parcial de mérito (ID 82001692). A certidão correspondente atestou que decorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação aos termos da demanda (ID 87275780). Em razão da inércia, decretou-se a revelia do requerido, com ressalva quanto aos alimentos por se tratar de direito indisponível de incapaz (ID 91946217). Intimada a especificar provas, a requerente peticionou pugnando pela aplicação dos efeitos da revelia sobre as matérias patrimoniais disponíveis e pelo julgamento antecipado do mérito para que se decrete a partilha igualitária dos bens (ID 92555896). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO DIVÓRCIO DECRETADO O réu, citado para apresentar defesa no prazo legal, deixou transcorrer o interregno legal inerte, circunstância que motivou a decretação de sua revelia (ID 91946217). Diante disso, operam-se os efeitos materiais da revelia, que se consubstanciam na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, limitados, no entanto, às matérias de direito disponível (ID 91946217). A verba alimentar, que envolve direito indisponível, exige análise das provas encartadas aos autos, sem a aplicação automática da presunção de veracidade. No que tange ao vínculo conjugal estabelecido entre as partes, observa-se que o divórcio do casal já foi devidamente resolvido e decretado judicialmente. O provimento foi proferido em sede de audiência de conciliação por meio de decisão antecipada parcial de mérito (ID 82001692). Registre-se que tal decisão transitou livremente em julgado em 23/09/2025 (ID 87275761), com a consequente expedição e cumprimento do respectivo mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil competente (ID 87098251). Assim sendo, a dissolução do casamento é matéria consolidada, restando pendente a análise sobre a partilha, a guarda e os alimentos. PERDA DO OBJETO QUANTO À GUARDA E VISITAS O exame do pedido de guarda e de regulamentação do regime de visitas revela que houve modificação superveniente na situação jurídica das partes no curso do processo. Conforme se infere dos documentos de…
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