Processo 0800598-51.2026.8.15.0151
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800598-51.2026.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSÉ NAZÁRIO PASSOS RÉU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS ANTERIORES. VALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOSÉ NAZÁRIO PASSOS, qualificada nos autos, em face do BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Alega a parte autora que, ao conferir o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira promovida, com averbação em 24/07/2024. Afirma que jamais celebrou tal negócio jurídico e que não autorizou as deduções em sua folha de pagamento, tendo sido informada, após contato telefônico com o banco — que gerou o protocolo de atendimento nº 67784465 —, de que os descontos se referiam a um contrato ativo, com 21 (vinte e uma) parcelas já descontadas, totalizando R$ 1.478,40 (mil, quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Relata ter enviado requerimento administrativo para sanar a questão, sem obter resposta. Por esta razão, requereu a antecipação da tutela para suspender os descontos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados — no importe de R$ 2.956,80 (dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) —, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extrato do INSS (ID 158129041) e requerimento administrativo (ID 158129042). Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova (ID 158504935). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 160196472), arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão da necessidade de perícia grafotécnica e a aplicação do instituto da supressio, dado o lapso temporal entre a contratação e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 36453099, formalizado em 24/07/2024, mediante biometria facial e assinatura eletrônica. Esclareceu que a operação consistiu em refinanciamento dos contratos nº 30277231 e nº 30786580, com quitação dos saldos devedores anteriores e liberação de saldo remanescente (troco) de R$ 597,96 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) na conta corrente de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil (Agência 02176, Conta 70890). Pugnou pela improcedência total da demanda. Juntou vasta documentação comprobatória, incluindo as cédulas de crédito bancário (IDs 160197600, 160197606 e 160197613), termos de ciência (IDs 160197599, 160197605 e 160197610), planilhas de CET (ID 160197602), protocolos de assinatura digital (IDs 160196487 e 160197615), laudo de contestação com análise de selfie e geolocalização (IDs…
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