Processo 0800598-52.2023.8.20.5119
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800598-52.2023.8.20.5119 Polo ativo JAQUELINE DA SILVA FELIX Advogado(s): WILLIAN WEMDENBERG MACEDO BEZERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: . RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. FRAUDE. DIVERGÊNCIA ENTRE SELFIE UTILIZADA NA BIOMETRIA E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA. DOCUMENTO DE IDENTIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta que jamais contratou o empréstimo que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, afirmando que a operação foi realizada mediante fraude. Alega que o contrato apresentado pela instituição financeira contém documento de identidade divergente, biometria facial incompatível com sua imagem e ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira não comprova validamente a contratação (Id. TR 38632934), pois a selfie utilizada no procedimento de biometria facial diverge da fotografia constante do documento oficial da autora e da fotografia por ela juntada aos autos segurando sua identidade (Id. TR 38632942), circunstância que compromete a autenticidade da operação. 4. O documento de identidade utilizado na contratação apresenta divergências em relação aos documentos pessoais da autora, revelando inconsistências cadastrais incompatíveis com a alegada regularidade do negócio jurídico (Id. TR 38632934 Pág 16 e Id. TR 38632924). 5. A impugnação específica da autora, acompanhada de prova documental apta a demonstrar a divergência fisionômica entre as imagens, afasta a presunção de legitimidade dos registros unilaterais produzidos pela instituição financeira. 6. A ausência de prova técnica apta a validar a biometria facial e a inexistência de demonstração segura da efetiva disponibilização do crédito impedem o reconhecimento da validade da contratação eletrônica. 7. As fraudes praticadas em operações bancárias integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 8. Restando evidenciado o desconto indevido no benefício previdenciário da autora em razão de contratação fraudulenta, configura-se falha na prestação do serviço, apta a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral decorre do transtorno causado por descontos indevidos em benefício previdenciário de…
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