Processo 0800598-63.2024.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800598-63.2024.8.18.0078 APELANTE: IRENE PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Irene Pereira da Costa contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos em benefício previdenciário, além de condenar a autora e sua advogada por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé; (iii) determinar se é possível a extensão da penalidade de má-fé e custas processuais à advogada da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco comprova a existência e validade do contrato mediante documentos e comprovante de transferência (TED), evidenciando o efetivo repasse do valor à autora. 4. A parte autora não impugna especificamente os documentos apresentados nem demonstra irregularidade na contratação ou nos descontos realizados. 5. A configuração da litigância de má-fé exige enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC e demonstração de dolo processual, o que não se verifica no caso. 6. O simples ajuizamento da demanda ou interposição de recurso não caracteriza má-fé, prevalecendo a presunção de boa-fé processual. 7. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, pois o art. 79 do CPC restringe sua incidência às partes, cabendo eventual responsabilização do patrono em ação própria. 8. A condenação da advogada ao pagamento de custas processuais carece de fundamentação, o que impõe sua exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental da contratação de empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 2. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, não se configurando pelo mero exercício do direito de ação. 3. A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada ao advogado, sendo restrita às partes processuais. 4. A imposição de custas processuais ao advogado exige fundamentação específica, sob pena de nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT, Rel. Min. Quarta Turma, j. 13.06.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801548-93.2022.8.18.0029, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. maio de…
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