Processo 0800598-75.2025.8.20.5121
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-75.2025.8.20.5121 Polo ativo VALMIR MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelações cíveis interpostas por consumidor e instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se o autor quanto ao quantum indenizatório e o banco quanto à própria condenação. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado diante de perícia que atesta a falsidade da assinatura; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e restituição em dobro, bem como o valor adequado da indenização. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura aposta no contrato não pertence ao autor, afastando a validade da contratação e impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. A instituição financeira não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. 6. A fraude configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. A cobrança indevida sem engano justificável enseja a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, gera dano moral indenizável, diante da privação de recursos essenciais e dos transtornos suportados. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, justificando a majoração para R$ 4.000,00 em consonância com parâmetros adotados pelo tribunal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido e recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica invalida contrato bancário e impõe sua nulidade. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas relativas a operações bancárias. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado para atender às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11º; CC, art. 166,…
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