Processo 0800598-75.2026.8.14.0055
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800598-75.2026.8.14.0055 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCILENE DE SOUZA BRITO Nome: LUCILENE DE SOUZA BRITO Endereço: Passagem Além dos Flores, 35, Maurício Ataíde, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES OAB: PA34312-A Endere�o: desconhecido IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Nome: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Augusto Montenegro, KM 10, Secretaria de Estado de Educação do Pará, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. SÃO JOÃO, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Lucilene de Souza Brito em face de ato atribuído à Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Pará – SEDUC/PA, no qual objetiva, em sede de urgência, o restabelecimento imediato no exercício das turmas/função para as quais afirma ter sido aprovada, convocada e contratada no âmbito do Processo Seletivo Simplificado nº 03/2024 da SEDUC/PA, ou, subsidiariamente, sua reintegração ao vínculo temporário já formalizado. A impetrante sustenta, em síntese, que participou do PSS nº 03/2024, foi aprovada e classificada para o cargo de Regular-Professor-Física, no Município de Capitão Poço, tendo posteriormente sido convocada, apresentado documentação acadêmica e celebrado contrato administrativo com a SEDUC/PA. Afirma, contudo, que teria sido afastada do exercício das turmas sob o fundamento genérico de que não estaria qualificada, embora possua Licenciatura em Ciências Naturais e documentação acadêmica que, segundo sustenta, demonstraria compatibilidade com a área de Física. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Trata-se de providência excepcional, notadamente quando requerida inaudita altera parte contra ato administrativo, hipótese em que a cognição judicial deve observar, com particular rigor, a demonstração imediata do direito líquido e certo. O mandado de segurança, por sua própria natureza constitucional e rito especial, exige que o direito invocado seja demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. No caso, embora os documentos juntados indiquem que a impetrante participou do PSS nº 03/2024 e figura como aprovada/classificada para o cargo de Regular-Professor-Física, na terceira colocação da respectiva listagem, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar, em cognição liminar, ordem judicial de retorno imediato às turmas ou de reintegração ao vínculo, sobretudo diante da ausência, neste momento processual, de prova documental inequívoca do ato coator concreto impugnado. Com efeito, a inicial afirma a ocorrência de afastamento e exoneração, mas não se visualiza, em exame inaugural, ato administrativo formal de desligamento, distrato, remoção, bloqueio de lotação, comunicação oficial de afastamento, memorando da DRE, e-mail institucional, declaração da…
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