Processo 0800598-76.2018.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800598-76.2018.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA FERREIRA FRASAO Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB 3755-MA) REQUERIDO(A): RENAULT DO BRASIL S.A e outros Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA CARVALHO (OAB 13516-MA), MANUELA FERREIRA (OAB 15155-MA), RUY AUGUSTUS ROCHA (OAB 21476-GO) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA em favor de SONIA MARIA FERREIRA FRASAO. A sentença de ID 66210619 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescido dos consectários legais, além dos honorários advocatícios, distribuindo as despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para as rés. Ainda durante o processamento da apelação, a requerida RENAULT DO BRASIL S.A., independentemente de prévia intimação para pagamento, compareceu espontaneamente aos autos e depositou a quantia de R$ 3.295,04, correspondente ao principal atualizado com juros, no valor de R$ 2.995,49, e aos honorários advocatícios de 10%, no valor de R$ 299,55, conforme petição, memória de cálculo, guia e comprovante constantes dos IDs 99964693 a 99964696. A sentença foi mantida pela decisão de ID 175271551, integrada pela decisão de ID 175271554, que majorou para 11% os honorários devidos pela autora aos patronos das requeridas, preservada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O trânsito em julgado ocorreu em 20 de março de 2026, conforme certidão de ID 175271555. Após o retorno dos autos, a Renault do Brasil S.A. reiterou a informação acerca do pagamento e requereu a extinção do feito, conforme ID 175933985. A parte autora, por sua vez, postulou o levantamento dos valores e informou os dados bancários de seu patrono nos IDs 176256398 e 176256399. Por meio do despacho de ID 177878142, foi determinada a expedição de alvará e a intimação pessoal da autora e de seu advogado para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 dias. O alvará foi integralmente cumprido, com a transferência de R$ 3.982,06, correspondente ao depósito e aos acréscimos da conta judicial, em favor do patrono da parte autora, conforme alvará de ID 183633101 e comprovante de pagamento de ID 183633100. O advogado possui poderes expressos para receber valores, dar quitação e levantar alvarás, conforme procuração de ID 10537341. O patrono da autora declarou ciência no ID 183669514. A autora foi pessoalmente intimada em 14 de julho de 2026, conforme certidão e documento juntados nos IDs 185921941 e 185921944. Transcorrido o prazo concedido, não houve impugnação ao pagamento, alegação de insuficiência ou indicação de saldo remanescente. É o sucinto relatório. Decido. Sem delongas, observa-se que a requerida cumpriu espontaneamente sua obrigação de pagar quantia certa, enquanto a parte requerente postulou e obteve o levantamento integral dos valores depositados, acrescidos dos rendimentos da conta judicial. Nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo oposição do credor ao pagamento espontaneamente realizado pelo devedor, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A ausência de impugnação tempestiva também acarreta a preclusão da faculdade de questionar os cálculos…
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