Processo 0800598-85.2012.8.20.0124
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0800598-85.2012.8.20.0124 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JEANE VITAL DA SILVA SUASSUNA BARRETO e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Foi realizada a citação de JEANE VITAL DA SILVA SUASSUNA BARRETO (ID 44032386), ao passo que o segundo executado compareceu aos autos espontaneamente, conforme ato judicial proferido no ID 63200823. Após as tentativas de constrições infrutíferas, a parte exequente pugnou pela suspensão dos autos, o que foi acatado pelo Juízo (ID 75520089). Em petição de ID 80206616, a parte exequente requereu a realização de penhora do bem imóvel, anexando a certidão imobiliária encartada no ID 80206617. Foi deferido o pedido de penhora do bem imóvel (ID 83703614), oportunidade em que foi juntado termo de penhora (ID 84369469), tendo a medida sido implementada pelo 1º Cartório de Notas desta Comarca (ID85035279). Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora, aduzindo que o bem trata-se de único imóvel da executada, aplicando-se a impenhorabilidade (ID 85525674). Através de petitório (ID 92878151), a parte credora rogou pela rejeição do pedido. Cópia de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecendo o agravo em recurso especial interposto pela parte executada (ID 96125865). Por meio de manifestação (ID 98614308), a parte executada informou que o imóvel é o penhorado, ao passo que o bem noticiado no bairro de Candelária era a residência, no ano de 1998. Em decisão de ID 107692134, foi acolhida a tese de impenhorabilidade do bem de família. Requereu a parte executada o chamamento do feito à ordem, sob justificativa de que a diligência não foi cumprida. A parte credora apresentou planilha atualizada (ID 116228716). Certidão atestada no ID 120084733, verificado vício no expediente enviado ao cartório. Juntada de ofício de cancelamento de penhora (ID 120896075), bem como o extrato do INFOJUD (ID 146954569). Intimada, a parte exequente requereu a renovação da penhora no SISBAJUD (ID 148112533). De acordo com decisão de ID 158484850, determinada a penhora nas contas da parte executada. Conforme o resultado do SISBAJUD, ocorreram os seguintes bloqueios: aos dias 4 de novembro de 2025 (ID 170637586), na quantia de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) no Banco Santander, R$ 11,19 (onze reais e dezenove centavos) no Banco do Brasil, no dia 6 de novembro de 2025 (ID 170637584), na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na Caixa Econômica Federal, ao tempo em que no dia 12 de novembro de 2025, a constrição foi de R$ 408,07 (quatrocentos e oito reais e sete centavos) no NU PAGAMENTOS IP. A parte executada apresentou impugnação à penhora , aduzindo que os valores são ínfimos com o valor da execução. Pugnou o imediato desbloqueio das quantias. Intimado para trazer maiores subsídios de que a quantia constitui reserva de patrimônio sobre todas as constrições de ID 178229391, inclusive, extrato da conta corrente e poupança, sob pena de apreciação no estado em que se encontra, a parte executada apresentou manifestação (ID 179605905). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES É cediço que compete a quem sofrer a constrição comprovar que as quantias depositadas em conta bancária, objetos…
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