Processo 0800598-90.2024.8.18.0069

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800598-90.2024.8.18.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800598-90.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA SOARES DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou inexistência da contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário, sustentando a desnecessidade das exigências formuladas pelo juízo para emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares e comprovação de diligências prévias em demandas com indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de controle do desenvolvimento regular do processo, podendo adotar medidas cautelares destinadas a prevenir abusos processuais e coibir demandas predatórias, nos termos do art. 139 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências específicas quando houver indícios concretos de litigância predatória em ações massificadas envolvendo contratos bancários. 5. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos aptos a demonstrar a legitimidade da demanda. 6. A exigência de procuração atualizada e específica, bem como de comprovação de tentativas prévias de obtenção de informações e documentos relacionados ao contrato discutido, constitui medida legítima diante das peculiaridades do caso concreto e dos indícios de demanda predatória apontados pelo juízo. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático, dependendo da análise dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações. 8. A parte autora, embora intimada, não atendeu integralmente às determinações judiciais, inviabilizando a regular constituição e o prosseguimento válido da relação processual. 9. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 10. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido impugnada por meio do recurso cabível, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.…

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