Processo 0800598-91.2023.8.10.0055

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800598-91.2023.8.10.0055
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Helena
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800598-91.2023.8.10.0055 Requerente : MARCELO APARECIDO SILVA Requerido(a): ANGELA OLINI DE SOUSA SILVA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS proposta originariamente por MARCELO APARECIDO SILVA em desfavor de ANGELA OLINI DE SOUSA SILVA perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde/GO, processo nº 5209210-25.2021.8.09.0137. Na petição inicial, o autor postulou a decretação do divórcio e a fixação de alimentos em favor dos filhos menores, aduzindo a inexistência de bens comuns a partilhar. Designada audiência de conciliação, as partes concordaram quanto ao divorcio, tendo o processo seguido para apresentação de contestação, D 89021076, fl. 24. Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação tempestiva cumulada com PEDIDO RECONVENCIONAL. Em sua peça, pleiteou a guarda unilateral dos infantes e, no aspecto patrimonial, pugnou pela meação dos direitos decorrentes da Ação Trabalhista nº 0012214-84.2016.5.18.0018, proposta pelo autor contra a empresa Rio Branco Alimentos S/A na constância do matrimônio, ID 89021078, fls. 01-12. O autor apresentou réplica à contestação, alegando que a verba trabalhista recebida trata-se de fruto civil proveniente do trabalho pessoal do autor, não integrando patrimônio em comum, bem como relacionado bens móveis que guarneciam a residência do casal, que não foram partilhados quando da separação de fato, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional da requerida, ID 89021697, fls. 01-09. Diante da alteração de domicílio da requerida com os infantes, o Juízo da Comarca de Rio Verde/GO acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Santa Helena/MA, ID 89021710, fls. 01-02. Após o recebimento e regular distribuição do feito nesta unidade judicial, o benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido a ambas as partes, ensejando o recolhimento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, ID 106312326. Em Audiência de Instrução e Julgamento, pelo juízo de Santa Helena/MA, foi homologado o acordo em relação ao divórcio e a pensão alimentícia em favor do filho Alexandre Cintron Olini Silva, tendo em vista que, no curso do processo, o outro filho, André Marcos Olini Silva, alcançou a maioridade, e determinado a averbação na certidão de casamento, com a continuidade do processo em relação aos demais pedidos constantes na inicial, ID 167532946. Intimadas as partes para especificarem as pretensões e colacionarem os documentos delimitadores do acervo comum, o autor apresentou manifestação sustentando que as verbas trabalhistas possuem natureza personalíssima e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores, alegando que a requerida permaneceu na posse exclusiva dos bens móveis que guarneciam a residência do casal, bem como que suportou, sozinho, despesas referentes ao IPVA, licenciamento e reparos do veículo Voyage 2012. Asseverou que, realizado o encontro de contas, não haveria saldo a lhe ser exigido, afirmando, inclusive, renunciar a eventual crédito remanescente, ID 181681260. A ré/reconvinte reiterou o pedido de meação das verbas trabalhistas líquidos auferidos pelo autor, informando que não há bens móveis e imóveis a serem partilhados, visto que tudo já foi vendido ou depreciado em relação ao tempo, ID…

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