Processo 0800599-37.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] NÚMERO DOS AUTOS: 0800599-37.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): IRIA MADEIRA COSTA RUA DO CAMPOS, 110, TANQUE, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 BANCO DAYCOVAL S.A. Avenida Paulista, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 - (21)3004-5300 - (98)3313-9660 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). A hipótese dos autos se evidencia como cautelar, a qual é conceituada por Fredie Didier como a que “não visa à satisfação de um direito (ressalvada, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o1”. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que, para a concessão de tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Contudo, essa caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, situação que se observa neste processo2. Ademais, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, conforme artigo 301 do CPC. Na hipótese vertente, o pedido de tutela de urgência formulado tem o objetivo de compelir instituição financeira a cessar descontos mensais em conta bancária da parte autora, atinentes a serviços que alega não terem sido solicitados. Nos autos, é possível verificar, por meio de documentos e extratos acostados, que houve efetivamente lançamentos regulares de descontos em conta bancária da parte autora, cujos valores e descrições são idênticos aos apontados na exordial. A parte autora, por sua vez, manifesta expressamente não reconhecer a contratação do serviço e, de forma inequívoca, declina de seu interesse na continuidade dos referidos descontos. Em hipóteses como a presente, em que a parte autora demonstra a ausência de consentimento expresso para adesão…
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